Autoridades investigaram 36 casos de sequestro em Soure, Coimbra, Montemor e Condeixa nos últimos três anos
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O sequestro de pessoas é, muitas das vezes, feito com o intuito de extorsão, ou seja, de coacção do próprio sequestrado ou de outras pessoas por meio de violência ou ameaça, e com o intento de obter qualquer tipo de vantagem, como dinheiro ou bens materiais. No entanto, encontra-se também agregado a outros delitos, como abuso sexual ou rapto.
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Na cidade de Coimbra, por exemplo, a maior parte das situações deste crime contra a liberdade pessoal, são maioritariamente abordagens a condutores que, a pretexto de uma informação ou qualquer outro assunto por parte de um determinado indivíduo, são depois coagidos, sob ameaça de arma, a dirigirem-se a uma caixa multibanco para efectuarem um levantamento. Nestes casos, apesar de se tratar de um crime de roubo, ocorre sempre um sequestro antes do referido crime ser praticado. O mesmo acontece com os denominados “crimes sexuais”, já que, antes de um abuso sexual, a retenção ilegal da vítima também se verifica.
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De acordo com o artigo 158 do Código Penal Português, entende-se por sequestro:
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1 - Quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa ou de qualquer forma a privar da liberdade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
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2 - O agente é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos se a privação da liberdade:
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a) Durar por mais de dois dias;
b) For precedida ou acompanhada de ofensa à integridade física grave, tortura ou outro tratamento cruel, degradante ou desumano;
c) For praticada com o falso pretexto de que a vítima sofria de anomalia psíquica;
d) Tiver como resultado suicídio ou ofensa à integridade física grave da vítima;
e) For praticada contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;
f) For praticada contra uma das pessoas referidas na alínea j) do nº 2 do artigo 132 - praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Ministro da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das Regiões Autónomas ou do território de Macau, Provedor de Justiça, Governador Civil, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente ou examinador, ou ministro de culto religioso - , no exercício das suas funções ou por causa delas;
g) For praticada mediante simulação de autoridade pública ou por funcionário com grave abuso de autoridade.
b) For precedida ou acompanhada de ofensa à integridade física grave, tortura ou outro tratamento cruel, degradante ou desumano;
c) For praticada com o falso pretexto de que a vítima sofria de anomalia psíquica;
d) Tiver como resultado suicídio ou ofensa à integridade física grave da vítima;
e) For praticada contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;
f) For praticada contra uma das pessoas referidas na alínea j) do nº 2 do artigo 132 - praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Ministro da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das Regiões Autónomas ou do território de Macau, Provedor de Justiça, Governador Civil, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente ou examinador, ou ministro de culto religioso - , no exercício das suas funções ou por causa delas;
g) For praticada mediante simulação de autoridade pública ou por funcionário com grave abuso de autoridade.
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3 - Se da privação da liberdade resultar a morte da vítima o agente é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos.
3 - Se da privação da liberdade resultar a morte da vítima o agente é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos.
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Apesar de não haver números concretos a nível nacional, de acordo com dados a que o Preto no Branco teve acesso, foram 114 os casos investigados na Zona Centro desde Janeiro de 2005 até à data.
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No que diz respeito à nossa região, e em igual período de tempo, foram 42 os casos sob investigação por parte das entidades competentes, sendo que, destes, 32 ocorreram na cidade de Coimbra, seis na Figueira da Foz, um em Montemor-o-Velho, um em Soure e dois em Condeixa-a-Nova.
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Refira-se que o crime de sequestro, pelo facto de estar na maior parte das vezes relacionado com alguns dos delitos acima mencionados, acaba por ser consumido por esses crimes mais graves e com uma moldura penal superior.
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In jornal "Preto no Branco"
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